Acumulação

É a situação em que uma pessoa ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou recebe proventos de inatividade (aposentadoria ou pensão) acumulados com a remuneração de servidor ativo na administração pública.

Salvo as exceções que serão abordadas à frente, a proibição quanto ao acúmulo de cargos públicos está prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988.

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

Atenção: O servidor que licenciar-se, sem vencimentos, de um cargo, emprego ou função pública, sendo este inacumulável, também está impedido de tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública, pois caracteriza o exercício cumulativo vedado pela Constituição Federal.

Quando o acúmulo de cargos é permitido?

Conforme disposto na Constituição Federal, é lícita a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, bem como de proventos de aposentadoria, nos seguintes casos:


NO CASO DE PROFESSOR:

  1. Dois cargos de professor

    A atividade docente, em função da possibilidade de jornadas de trabalho diferenciadas e flexíveis, permite que o professor possa desempenhá-la em uma ou mais de uma unidade escolar. Portanto, havendo a compatibilidade de horários, será permitido o acúmulo de dois cargos de professor.

  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico

    Para os cargos, empregos ou funções de natureza técnica ou científica exige-se o desempenho de atividades compatíveis com o necessário conhecimento técnico ou científico adquirido em curso de ensino médio ou nível superior de ensino.


NO CASO DE SERVIDORES DA SAÚDE:

  1. Dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas

    Também é possível a acumulação por profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja a compatibilidade de horários.

    A Constituição, ao prever a possibilidade de acumulação, determina que esta deva observar se os cargos envolvidos são privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada, não cabendo a estes profissionais a extensão dessa possibilidade de acumular a qualquer outro cargo administrativo, excetuando-se apenas o de professor, caso em que o cargo, emprego ou função da área de saúde se classifica como técnico ou científico.


Resolução nº 218/97, do Conselho Nacional de Saúde – CNS

Regulamenta as profissões de saúde de nível superior, elencando as seguintes categorias:

  1. Assistente Sociais;
  2. Biólogos;
  3. Profissionais de Educação Física;
  4. Enfermeiros;
  5. Farmacêuticos;
  6. Fisioterapeutas;
  7. Fonoaudiologos;
  8. Médicos;
  9. Médicos Veterinários;
  10. Nutricionistas;
  11. Odontologia;
  12. Psicólogos;
  13. Terapeutas Ocupacionais.

Atenção: A Resolução n° 218/1997, dispõe que para os Assistente Sociais, Biólogos e Médicos Veterinários, a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias.


Profissionais de saúde de nível médio

No que se refere aos profissionais de saúde de nível médio, é permitido o acúmulo de dois vínculos privativos de profissões da área da saúde, devidamente regulamentadas, e desde que haja a compatibilidade de horários.


Compatibilidade de horários

A compatibilidade de horários só deve ser configurada quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.


No caso de aposentados

Também é lícita a acumulação de proventos de aposentadoria:

  1. com cargo eletivo ou em comissão
  2. com outras aposentadorias desde que ambas decorrentes de cargos acumuláveis.
  3. com a remuneração de servidor ativo, se cargos acumuláveis.

Atenção: Os benefícios (aposentadorias) concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, não serão considerados para efeitos de acumulação, conforme previsto no §10, do Artigo 37, da Constituição Federal.

No caso de Pensionista: É permitido a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, com a percepção integral do benefício mais vantajoso e parcial no outro benefício.

por Lucas de Aguiar