APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O que é

O servidor efetivo poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais quando, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na Lei Federal nº 8112/90 art. 186 § 1º (ver abaixo), tornar-se incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento. A legislação prevê ainda aposentadoria para outras hipóteses de invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

ATENÇÃO: Em qualquer caso, é exigido que a incapacidade seja verificada e confirmada através de laudo médico pericial expedido pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, da Prefeitura.

Doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis (Lei Federal nº 8112/90, art. 186, § 1º)

Tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; cardiopatia descompensada; hanseníase; leucemia; penfigo foleáceo; paralisia; síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS; nefropatia grave; esclerose múltipla; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; mal de Paget; hepatopatia grave; contaminação por radiação e outras doenças definidas em lei com base na medicina especializada.

Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria por invalidez

Os portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis prevista na Lei Federal nº 8112/90, art. 186, & 1, são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: – os rendimentos sejam relativos à aposentadoria e pensão, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e – nos casos de hepatopatia grave, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005; Também são isentos os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. (Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 /12/1988)

Como solicitar a isenção do IRPF, junto ao IPREMB

Comparecer ao Setor de Recepção e Protocolo do IPREMB, para requerer a isenção, apresentando, obrigatoriamente, os seguintes documentos: cópia simples de documento de identidade e CPF, juntamente com o original para validação; laudos médicos e exames complementares, laudo específico para isenção (conforme modelo da Receita Federal), expedido pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt).

Cálculos

Há duas formas de calcular os proventos de aposentadoria, conforme a data de ingresso no serviço público.

1 – Para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003: Cálculo:

Conforme Emenda Constitucional nº 70/2012. Integral ou proporcional à última remuneração do cargo efetivo (vencimento base+quinquênios+adicional de 30 anos +gratificação de função de apostilado+padrão por progressão, se for o caso). O valor do benefício nunca poderá ser menor que o valor do salário mínimo, nem maior que o valor da última remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo em que ele se aposentou.

Reajuste:

Paridade com os servidores em atividade (Orientação Normativa nº 1/2012 do Ministério da Previdência Social). Ou seja, o benefício será corrigido na mesma proporção e na mesma data em que houver reajuste na remuneração dos servidores em atividade.

2- Para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004:

Quem ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004, os proventos de aposentadoria são calculados considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, como trata a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Será considerada a média aritmética simples das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo, a contar de julho de 1994 até a data da aposentadoria com valores atualizados mês a mês.

Reajuste:

Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como prevê a Lei Federal nº 10.887, Art. 15. O valor do benefício nunca poderá ser menor que o valor do salário mínimo, nem maior que o valor da última remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo em que ele se aposentou, mesmo que a média encontrada seja superior.

Quando cessa a aposentadoria por invalidez

O aposentado por invalidez que voltar, voluntariamente, ao trabalho terá a sua aposentadoria cessada. Ou quando em avaliação médica for considerado novamente apto ao trabalho.

Fundamento legal

Art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 41/03, regulamentada pela Lei Federal nº 10887/04. Emenda Constitucional nº 70/12. Lei Municipal nº 4275/2005.

por Lucas de Aguiar