Tire suas duvidas

Acesso à Informação


É possível solicitar informação ao SIC de forma presencial?
Sim, conforme artigo 8º, §1º, I, c/c artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, deve ser disponibilizado ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, um local específico para obter e solicitar informações, além de um servidor capacitado para o atendimento.

Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica?
Sim, conforme artigo 10º, §2º, da Lei 12.527/11, os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet.

O que é o e-SIC?
O e-SIC é um Serviço de Informações ao Cidadão que permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe a tramitação e receba a resposta da solicitação realizada. O cidadão ainda pode entrar com recursos, caso a resposta recebida não atenda ao esperado.


Por meio do e-SIC quem pode fazer um pedido de acesso à informação?
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

Aposentadoria


Quais são as regras de aposentadoria?
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:

Fundamentação legal : art. 40, § 1º, Inciso II da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015.

È devida a todo servidor que completar 75 anos. Ela passa a vigorar a partir do dia imediato ao aniversário do servidor, independentemente do sexo.

Cálculo: proporcional da média de contribuição,

 Reajuste: índices do INSS.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:        

È concedida ao servidor incapacitado para exercer suas atividades, conforme laudo médico pericial expedido pelo SESMT.

Cálculo:

Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003:

Fundamentação legal: art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 35 da Lei Municipal n° 4.275, de 28 de dezembro de 2005 e com a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.

Proporcional ou Integral : sobre a última remuneração

Reajuste: paridade com os servidores

Obs: As pensões derivadas desse benefício terão a forma de reajuste paridade com servidor ativo.

 

Para quem ingressou no serviço público após 31/12/2003:

Fundamentação legal: art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 35 da Lei Municipal n° 4.275, de 28 de dezembro de 2005.

Proporcional ou Integral: média de contribuição

Reajuste: índices do INSS

 

APOSENTADORIA POR IDADE:

Fundamentação legal: art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, c/c art. 38 da Lei Municipal nº 4.275, de 28 de dezembro de 2005.

È concedida ao servidor que preencher os seguintes requisitos:

Idade mínima de 65 anos para o homem, e 60 anos para a mulher
Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público
Tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Cálculo: média de contribuição

Reajuste: índices do INSS.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

É concedida ao servidor que cumprir o tempo de contribuição nas seguintes regras:

Fundamentação legal: art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 e o art. 37 da Lei n° 4.275, de 28 de dezembro de 2005.
Pré-requisitos:

Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Cálculo: integral da média de contribuição,

Reajuste: índices do INSS.

 

Fundamentação legal: art. 6° da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e art. 68 da Lei Municipal nº 4.275, de 28 de dezembro de 2005.
Pré-requisitos:

Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Cálculo: integral, equivalente à última remuneração do servidor,

 Reajuste: paridade com os servidores.

 

Fundamentação legal: art. 6° da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 combinado com art. 40, § 5° da Constituição Federal de 1988 e art. 68 da Lei Municipal nº 4.275, de 28 de dezembro de 2005. (tempo de Contribuição de professor)
 

Será concedida ao professor que comprovar o exercício da atividade docente, exlusivamente em sala de aula, sendo os requisitos serão:

Idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição para homem, e idade mínima de 50 anos e 25 anos de contribuição para mulher.
10 anos de serviço público
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Cálculo: integral, equivalente à última remuneração do servidor

Reajuste: paridade com os servidores.

 

Fundamentação legal: art. 69 da Lei nº 4.275, de 28 de dezembro de 2005.
Pré-requisitos:

Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
Quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Obs: A cada um ano de contribuição que exceder o mínimo previsto, 30/35 anos, reduzirá um ano na idade. As pensões derivadas desse benefício terão a forma de reajuste paridade com servidor ativo.

Cálculo: integral, equivalente à última remuneração do servidor,

Reajuste: paridade com os servidores.

 

 

Fundamentação legal: art. 40, § 4º-C da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (especial Insalubre).
Será concedida aos servidores que trabalhou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou sua integridade física por pelo menos 25 anos.

Integral: média de contribuição

Reajuste: índices do INSS

 

Pensão


O que é Pensão ?
É um benefício a que têm direito os dependentes legais de todos os servidores públicos efetivos contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social em caso de falecimento desse servidor. Nos casos de desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe ou em caso de sentença declaratória de ausência expedida judicialmente desse servidor, será concedida pensão provisória a qual poderá ser transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou poderá ser cancelada com seu reaparecimento.

 

É um benefício a que têm direito os dependentes legais de todos os servidores públicos efetivos contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social em caso de falecimento desse servidor. Nos casos de desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe ou em caso de sentença declaratória de ausência expedida judicialmente desse servidor, será concedida pensão provisória a qual poderá ser transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou poderá ser cancelada com seu reaparecimento.

Forma de Cálculo

A concessão do benefício de pensão por morte, bem como a forma de seu cálculo, está prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 40, e pela Lei Municipal nº 4275/2005, em seu Art. 55. Sendo assim,

caso o servidor esteja aposentado quando vier a óbito, a pensão decorrente será igual ao valor da totalidade de seus proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

caso o servidor esteja em atividade na data de seu óbito, a pensão decorrente será então igual ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

O valor da pensão concedida, na existência de mais de um dependente, será dividida em partes iguais entre esses dependentes. Cessando o direito de um dos dependentes, haverá nova divisão entre os demais dependentes que permanecerem.

Reajustes

As pensões concedidas em decorrência do falecimento de servidores que se aposentaram com fundamento nas EC 70/2012 ou Art. 3º da EC 47/05, têm seu benefício reajustado na forma da paridade com servidores da ativa.

As demais pensões concedidas são reajustadas na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.

Contribuição previdenciária

Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, Art. 40, § 18, pensionistas com proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social a que se vinculam sobre a diferença que supere esse teto.

Quem são os dependentes

De acordo com a Lei Municipal nº 4275/2005, os beneficiários de pensão por morte de servidor público da Prefeitura Municipal de Betim e suas Autarquias são aqueles de comprovada dependência na data do óbito do servidor e dividem-se em três grupos:

1º grupo: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;

2º grupo: os pais;

3º grupo: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

Existindo beneficiários no primeiro grupo, aqueles pertencentes aos 2º e 3º grupos não terão direito a benefício;

Na inexistência de beneficiário do 1º grupo, aqueles do 2º grupo farão jus ao benefício e os que pertencem ao 3º grupo não terão direito;

Inexistindo beneficiários dos 1º e 2º grupos, passa-se então o direito ao benefício àqueles que pertencerem ao 3º grupo.

Forma de Cálculo

 

 

A concessão do benefício de pensão por morte, bem como a forma de seu cálculo, está prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 40, e pela Lei Municipal nº 4275/2005, em seu Art. 55. Sendo assim,

 

 

caso o servidor esteja aposentado quando vier a óbito, a pensão decorrente será igual ao valor da totalidade de seus proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
caso o servidor esteja em atividade na data de seu óbito, a pensão decorrente será então igual ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
 

 

O valor da pensão concedida, na existência de mais de um dependente, será dividida em partes iguais entre esses dependentes. Cessando o direito de um dos dependentes, haverá nova divisão entre os demais dependentes que permanecerem.

 

 

Reajustes

 

 

As pensões concedidas em decorrência do falecimento de servidores que se aposentaram com fundamento nas EC 70/2012 ou Art. 3º da EC 47/05, têm seu benefício reajustado na forma da paridade com servidores da ativa.

 

 

As demais pensões concedidas são reajustadas na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.

 

 

Contribuição previdenciária

 

 

Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, Art. 40, § 18, pensionistas com proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social a que se vinculam sobre a diferença que supere esse teto.

 

 

Quem são os dependentes

 

 

De acordo com a Lei Municipal nº 4275/2005, os beneficiários de pensão por morte de servidor público da Prefeitura Municipal de Betim e suas Autarquias são aqueles de comprovada dependência na data do óbito do servidor e dividem-se em três grupos:

 

 

1º grupo: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;

 

 

2º grupo: os pais;

 

 

3º grupo: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

 

 

Existindo beneficiários no primeiro grupo, aqueles pertencentes aos 2º e 3º grupos não terão direito a benefício;
Na inexistência de beneficiário do 1º grupo, aqueles do 2º grupo farão jus ao benefício e os que pertencem ao 3º grupo não terão direito;
Inexistindo beneficiários dos 1º e 2º grupos, passa-se então o direito ao benefício àqueles que pertencerem ao 3º grupo.



Como requerer para os Dependentes do 1° Grupo ?
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental possuem dependência presumida. Para abertura do processo, é necessário apresentar:

documentos do requerente:

– Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;

– Original e cópia simples do comprovante de endereço recente (máximo 90 dias);

– Comprovante de conta corrente da Caixa Econômica Federal de todos os dependentes.

documentos do requerente quando na qualidade de COMPANHEIRO/COMPANHEIRA:

– Documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica e financeira, conforme o caso:

– Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada (posterior ao óbito);

– Cópia autenticada dos documentos dos filhos menores de 21 anos ou incapazes, devidamente comprovado (Certidão de Nascimento-ATUALIZADA e CPF);

– declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependentes;

– disposições testamentárias;

– anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

– declaração específica feita perante tabelião;

– prova de mesmo domicilio;

– prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

– procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– conta bancária conjunta;

– registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

– anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;

– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

– escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

– declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

– quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

documentos do servidor falecido:

– Cópia da Certidão de Óbito, autenticada em Cartório.

– Cópia da Carteira de Identidade e do CPF, autenticada em Cartório.

– Se falecido aposentado, Cópia simples do Decreto/Portaria de Aposentadoria.

– Se falecido na ativa e possuía tempo de contrato na Prefeitura Municipal de Betim anteriormente à posse em cargo efetivo, CTC – Certidão de Tempo de Contribuição (original) emitida pelo INSS.

 

Como Requerer para os Dependentes do 2° Grupo ?
Os pais do servidor falecido, caso não haja nenhum dependente do 1º grupo, farão jus a pensão por morte. Para comprovação da dependência e abertura do processo, é necessário apresentar:

documentos do requerente:

– Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;

– Original e cópia simples do comprovante de endereço recente (máximo 90 dias);

– Comprovante de conta corrente da Caixa Econômica Federal de todos os dependentes.

– Documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica e financeira, conforme o caso:

– declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependentes;

– disposições testamentárias;

– anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

– declaração específica feita perante tabelião;

– prova de mesmo domicilio;

– prova de encargos domésticos evidentes e existência de dependência financeira nos atos da vida civil;

– procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– conta bancária conjunta;

– registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

– anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;

– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

– escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou

– quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

documentos do servidor falecido:

– Cópia da Certidão de Óbito, autenticada em Cartório.

– Cópia da Carteira de Identidade e do CPF, autenticada em Cartório.

– Se falecido aposentado, Cópia simples do Decreto/Portaria de Aposentadoria.

– Se falecido na ativa e possuía tempo de contrato na Prefeitura Municipal de Betim anteriormente à posse em cargo efetivo, CTC – Certidão de Tempo de Contribuição (original) emitida pelo INSS.

 

Como Requerer para os Dependentes do 3° Grupo ?
O(s) irmão(s) não emancipado(s) do servidor falecido, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, caso não haja nenhum dependente do 1º ou do 2º grupo, fará(ão) jus a pensão por morte. Para comprovação da dependência e abertura do processo, é necessário apresentar:

documentos do requerente:

– Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;

– Original e cópia simples do comprovante de endereço recente (máximo 90 dias);

– Comprovante de conta corrente da Caixa Econômica Federal de todos os dependentes.

– Documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica e financeira, conforme o caso:

– cópia autenticada dos documentos do(s) irmão(s) menores de 21 anos ou incapazes, devidamente comprovado (Certidão de Nascimento-ATUALIZADA e CPF);

– declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependentes;

– disposições testamentárias;

– anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

– declaração específica feita perante tabelião;

– prova de mesmo domicilio;

– prova de encargos domésticos evidentes e existência de dependência financeira nos atos da vida civil;

– procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– conta bancária conjunta;

– registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

– anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;

– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

– escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

– declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

– quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

documentos do servidor falecido:

– Cópia da Certidão de Óbito, autenticada em Cartório.

– Cópia da Carteira de Identidade e do CPF, autenticada em Cartório.

– Se falecido aposentado, Cópia simples do Decreto/Portaria de Aposentadoria.

– Se falecido na ativa e possuía tempo de contrato na Prefeitura Municipal de Betim anteriormente à posse em cargo efetivo, CTC – Certidão de Tempo de Contribuição (original) emitida pelo INSS.

 

Transparência Pública


Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

O que é a LC 131?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que é considerado “tempo real”, para fins da LC 131?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.

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